terça-feira, 30 de outubro de 2012
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Cheque Pré-Datado - Súmula 371 do STJ
FCDL-MG JURÍDICO OUTUBRO 2012 - ANO VIII
CHEQUE PRÉ-DATADO – SÚMULA 370 DO STJ
O Superior Tribunal
de Justiça – STJ pacificou entendimento de que a apresentação do cheque
‘pré-datado’ antes do prazo combinado configura dano moral.
Com esse entendimento
os comerciantes devem redobrar os cuidados na hora do recebimento de cheque
como forma de pagamento, mantendo controle total sobre as datas de depósito ou
desconto dos cheques pré-datados recebidos de seus clientes.
Caso o consumidor
autorize que o cheque seja depositado antes da data acordada no “bom para” ou
no “chorãozinho”, solicite que compareça ao estabelecimento e faça a
autorização por escrito, pois caso a empresa apresente o cheque antes, mesmo
que haja disponibilidade de fundos, poderá ser caracterizado o dano moral e a
empresa terá que pagar indenização ao consumidor, que será fixada pelo Juiz.
A Súmula do STJ não
alterou a Lei 7.357/85 – Lei do Cheque. O artigo 32 da citada lei que considera
o cheque “ordem de pagamento à vista”, continua valendo.
O que muda para o
estabelecimento que recebe cheques ‘pré-datados’ é que, caso ele descumpra o
acordo com o cliente, e apresente o cheque antes da data convencionada, poderá
em uma ação, responder pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
Importante salientar
que o comerciante ao aceitar ‘cheques pré-datados’ deixa de caracterizá-lo como
ordem de pagamento ‘à vista’ e por tal razão o entendimento é de que este
cheque não pode ser enquadrado como crime de estelionato tipificado no Código
Penal (artigo 171, §2º, VI).
Outra questão é sobre
o prazo máximo de permanência das informações de cheques sem fundos em bancos
de dados cadastrais. No CCF BACEN – Cadastro de Emitente de Cheques Sem fundos
do Banco Central o prazo máximo é de 5 anos, conforme dispõe a Resolução
1.682/90 do Banco Central.
No cadastro de
SPC/Cheque Lojista o prazo também é de 5 anos, contados da data da emissão do
cheque, ou do ‘bom para’ convencionado entre as partes, conforme dispõe o CDC.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE – DANO MORAL – SÚMULA
388
O STJ – Superior
Tribunal de Justiça já pacificou entendimento por meio da Súmula 388, que cabe
dano moral pela simples devolução indevida do cheque, mesmo que não haja
prejuízos ao emitente.
Esta súmula tem como
foco as instituições financeiras que procedem a devolução de cheques por
motivos distintos dos definidos pelas normas do Banco Central, e tem sido alvo
de ações de clientes que, após detectado o erro, e mesmo sem prejuízos
financeiros, tem que buscar a solução dos erros ocasionados pelas instituições
financeiras.
Fonte:
Súmula 370, do Superior Tribunal de Justiça – STJ; DJe de 25.02.2009; Resolução
1.682/90 BACEN; Lei 7.357/85; Lei 8.078/90 e Código Penal.
Súmula 388, de 26.08.2009; DJE 01.09.2009.
Súmula 388, de 26.08.2009; DJE 01.09.2009.
Fonte: FCDLMG
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
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